domingo, 16 de agosto de 2009

Com o novo Código Civil, o Brasil abandona o sistema francês.

Com o novo Código Civil, o Brasil abandona o sistema francês (Código Mercantil napoleônico de 1808) que adotava a clássica divisão das sociedades em mercantil e civil, e passa a adotar o sistema jurídico mais moderno inspirado no Código Civil italiano de 1942. O sistema italiano, e agora também o brasileiro, estabelecem uma nova divisão que não se apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa (comércio ou serviços), mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa. O Código Civil italiano abarcou a legislação comercial a fim de se evitar a duplicidade de disciplinas sobre idênticos assuntos, dificultando, conseqüentemente, a tarefa dos intérpretes e operadores do direito. Com esta mudança, espera-se superar a dicotomia que gerou tantas inseguranças para efeito de registro de determinadas empresas e suas conseqüências, como por exemplo: a empresa que presta serviços de transporte deve ter seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial ou no Cartório das Pessoas Jurídicas? Está ela sujeita à falência ou à insolvência civil? Como veremos, esta dicotomia, agora, passa a existir com relação ao enquadramento da sociedade como SOCIEDADE SIMPLES ou SOCIEDADE EMPRESÁRIA. Fica evidente que haverá uma intensa migração das sociedades prestadoras de serviços, que tinham seus registros arquivados nos Cartórios das Pessoas Jurídicas e que passarão a ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis - Juntas Comerciais, uma vez que a grande maioria delas estarão inseridas no novo conceito de SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

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